domingo, 12 de dezembro de 2010

REFLEXÕES LEGAIS

Lei do acompanhante no parto:

Após o post que gerou alguns comentários sobre a lei que obriga os hospitais e maternidades a permitirem o acompanhante na sala de parto, eu resolvi ir a caça de informações concretas sobre esse assunto....

Algumas pessoas mandaram links de leis mas infelizmente nenhum deles se aplica diretamente ao nosso caso. Uma era sancionada pelo governador de São Paulo, outra alguma coisa no Sul e a única de âmbito nacional é a que segue abaixo:

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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:

"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 19-L. (VETADO)"

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima

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Essa lei quando lida com atenção infelizmente não atende aos pacientes da rede particular. Os hospitais e maternidades particulares não estão, por esta lei, obrigados a permitir o acompanhante na sala de parto.

Não me conformei muito pois acho que pela constituição todos devemos ter direitos iguais não é... e continuei procurando, eis que encontrei algo.

Existe uma resolução da ANVISA (Resolução da Diretoria Colegiada N° 36, DE 3 DE JUNHO DE 2008), que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. Nesta resolução tem um ítem que prevê o acompanhante no pré parto, parto e pós parto (e outras coisas interessantes).

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“9. PROCESSOS OPERACIONAIS ASSISTENCIAIS

9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher

no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. “

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Com base nisso acho que devemos conversar previamente, minha médica por exemplo citou que apesar dela não se incomodar, outros membros da equipe podem se incomodar e não permitirem. Falou que existe a lei apenas do SUS, o que significa que ela talvez não conheça a tal resolução da ANVISA ou os outros ignoram. Vale levar pra pro médico dar uma olhada.

Para quem não sabe, estou procupada com isso pois o hospital que tenho preferencia aqui na cidade (já comentei que são apenas dois) não permite de forma nenhuma acompanhante, o outro ouvi dizer que depende da equipe presente no momento (o que está me deixando tendenciosa a optar por ele).

Acho que no final vai dar tudo certo, nossa médica acompanha tudo desde o início, e ela sabe a importância para o nosso caso o fato da Piu nos acompanhar nesse momento, afinal de contas, será mais uma arma pra grande luta que vem pela frente contra a justiça e a favor da nossa família.

Espero que nós não precisemos de tanto esforço pra isso, mas de qualquer forma está aí o post para eventualmente auxiliar alguém que venha a ter problemas com isso. Até porque a última coisa que a gente lembra na hora de parir é de levar um advogado pro hospital ne srsr.

Fontes:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/12138/o-direito-ao-acompanhante-no-parto

http://abenfo.redesindical.com.br/arqs/materia/68_a.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm


Beijos!


10 comentários:

  1. nossa eu ñ sabia sobre hospitais particulares ñ deixarem acompanhante na hr do parto... essa é novidade para mim... me colocaram dificuldade no pré-parto, o q axo sacanagem, pq vai ser a hr q vou estar com dor, a espera do momento da hr certa... ai q eu queria meu marido do lado mesmo né... fazendo amssagem, dando apoio, essas coisas... mas espero q vcs consigam, e lutem, pq vcs tem o direito d estarem juntas nessa hr tão maravilhosa! A eu quero sim a indicação do médico^^ Por favor! bjs

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  2. Meninas, a lei vale para a rede particular sim!!!
    Achei mais links pra vcs: http://www.partodoprincipio.com.br/conteudo.php?src=lei_faq&ext=html

    Essas informações eu peguei na ONG Bem Nascer, daqui de BH, são as normas para acompanhante no pré parto, parto e pós parto, e o hospital pode ser processado se descumprir:

    - Resolução Normativa 211 de 2010
    - RDC 36 de 2008
    - Lei nº 11.108

    Meninas, não deixem que a médica de vcs nem ninguém descumpra a lei e negue a Piu de assistir ao parto! O acompanhante é lei nacional, isso de não poder, de a equipe não permitir, não existe mais!

    Se vcs preferirem, podem entrar na lista de discussão da ONG Bem Nascer e falar com o pessoal lá que entende disso, que inclusive VÁRIOS já processaram maternidades por conta de descumprimento dessas leis: http://br.groups.yahoo.com/group/BemNascerMG/

    Essa ONG é excelente, tem encontros mensais aqui em BH, eu faço parte há anos e eles podem tirar todas suas dúvidas!

    Bjos, espero ter ajudado!

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  3. Isso mesmo amigas, briguem pelos seus direitos, se pode no sus tem que poder no particular tbm!aff
    Loucaaaaaa pra ver a carinha de Mariah, nao gosto nem de pensar que pra mim vai demorar um pouco...ahhhhh mas eu vou apertar ela!!!

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  4. A Resolução normativa da ANS e a Resolução da Anvisa dvem ser fazer cumprir tb, mas lei mesmo é só pro SUS. Essa semana vamos visitar as maternidades, para sondar como as cosias funcionam por lá! Obrigda!

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Acompanhante na assistência ao parto

    FUNDAMENTAÇÃO: Estudos científicos comprovam: a presença de uma acompanhante por ocasião do parto traz diversos benefícios, como diminuir as taxas de cesárea, diminuir a duração do trabalho de parto, diminuir os pedidos de anestesia, além de ajudar a evitar a depressão pós-parto e influenciar positivamente na formação dos laços afetivos familiares, caso o pai ocupe esta posição de destaque.

    Com este objetivo em vista, foi sancionada a lei n.º 11.108/2005, a qual altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei do SUS), para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    Não obstante, os hospitais particulares também estão obrigados a permitir a presença do acompanhante, já que está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada N° 36, DE 3 DE JUNHO DE 2008, da ANVISA, a qual dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, onde prevê que “o Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.“

    Deve ficar claro que é os hospitais e maternidades particulares devem obedecer a RDC 36 da ANVISA sem cobrar taxa adicional, o que é proibido, já que o nosocômio não pode cobrar do usuário para cumprir uma norma.

    É importante salientar que este direito da parturiente ter um acompanhante inclui também a hora do parto, independente se vaginal ou cesárea. No entanto, em situações excepcionais e/ou por motivo justo (exemplos: risco de morte materna e/ou fetal e desiquílbrio emocional do acompanhante) o médico pode proibir a presença do acompanhante na hora do parto, o que deve ser registrado no prontuário.

    Caso haja recusa por parte do médico, a usuária poderá reclamar nos seguintes órgãos: Ministério Público, CREMEPE, Ministério da Saúde (para hospitais públicos), ANS (para hospitais e planos particulares), ANVISA, PROCON (para hospitais e planos particulares), bem como requerer junto ao plano de saúde o descredenciamento daquele profissional, quando for o caso.

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  7. Oi meninas estamos torcendo pra tudo dar certo e que a Piu esteja com vcs neste momento único. Aqui em São Paulo não conheço nenhum caso de não aceitação, porém em hospitais particulares é cobrado uma taxa.

    Procurem os orgãos da cidade que possam ajuda-las como o PROCON por exemplo para que neste momento a única surpresa seja o rostinho da Mariah.

    Bjos

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  8. obrigada por me indicar so medicos! amanha vou atras de falar com eles!!! bjsss

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  9. Estamos torcendo para tudo dar certo!

    Pelo que percebemos, vocês também são de BH, correto?
    Quais hospitais vocês tem preferência aqui?
    Fomos em um [tudo bem que o caso não é de maternidade], mas minha namorada foi internada e como não temos familia aqui, pedi para vê-la no quarto, ficar com ela... perguntaram o que eu era da paciente e quando eu disse que era namorada não deixaram eu entrar disseram que só familia ou parentes podem permanecer no leito junto ao paciente.
    E foi num hospital particular.

    Bom, mas no seu caso vocês estão munidas de leis e temos certeza que dará certo!

    Bjo.

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  10. Converse com sua médica; Tive meu pequeno príncipe este ano, em maternidade particular e, graças a Deus, minha garota me acompanhou, inclusive filmando e fotografando o parto. Me senti muito mais segura assim.

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